A Lei Municipal nº 16.311/15 que dispõe sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo foi publicada, na forma de Substitutivo do Legislativo, em 13 de novembro de 2015, no Diário Oficial da Cidade, introduzindo modificações e adequações na Lei anterior (Lei nº 14.971/09).
As alterações foram amplamente debatidas em reuniões da Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento – CAREF, dentro de suas atribuições legais e foram encaminhadas à Câmara, por iniciativa do Executivo.
A referida Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento .
CAREF, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, foi criada em 2009 pelo Decreto nº 50.884, está regulamentada atualmente pelo Decreto nº 56.963/16, possui caráter consultivo e tem a atribuição de apreciar e emitir pareceres relativamente a solicitações, sugestões e interpretação de dispositivos legais ou em casos omissos referentes às questões da atividade de fretamento no Município de São Paulo.
Atualmente a CAREF é composta por representantes do Poder Público (SMT, DSV, DTP, CET, SPTrans e SPTuris), além de representantes de entidades com representatividade legal do setor de transportes de passageiros de fretamento (TRANSFRETUR, ASSOFRESP e ARESP) e representantes dos usuários do fretamento.
A Lei nº 16.311/15 mantém os objetivos de regulamentar o TRÂNSITO de veículos na atividade de fretamento na cidade de São Paulo, de prover a mobilidade, priorizando o transporte coletivo público e de conter irregularidades das atividades clandestinas no TRANSPORTE realizado pelo fretamento.
A Portaria nº 072/16-SMT.GAB
A Portaria nº 072/16-SMT.GAB publicada em 11 de agosto de 2016 no Diário Oficial da Cidade, estabelece regras específicas para o trânsito de veículos de fretamento no Município de São Paulo e delimita a Zona de Máxima Restrição de Fretamento – ZMRF.
Estão proibidos de transitar na ZMRF, os veículos de transporte coletivo privado destinados à atividade de fretamento de 2ª a 6ª no período das 5h às 21h, exceto feriados.
A atividade de fretamento somente poderá ser realizada por ônibus, micro-ônibus e veículos mistos, com capacidade superior a 9 (nove) pessoas, ficando proibida a utilização de qualquer outra espécie de veículo.
Será concedida Autorização Especial de Trânsito – AET para acesso à ZMRF ao veículo de transporte coletivo de passageiros, na modalidade de fretamento, que esteja em situação regular perante o Departamento de Transportes Públicos – DTP da Secretaria Municipal de Transportes – SMT.
Obtenha sua Autorização Especial de Trânsito – AET a partir do seguinte link:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/autorizacoes_especiais/
– Lei Municipal nº 16.311/15 de 13 de novembro de 2015
– Decreto Municipal nº 56.963/16 de 29 de abril de 2016
– Portaria nº 72/16-SMT.GAB de 11 de agosto de 2016
A Portaria 177/16-SMT.G
PORTARIA N.º 177/2016-DSV.GAB DE 10 DE AGOSTO DE 2016 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 11.661, de 30 de dezembro de 1974, com nova redação dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 22.230, de 20 de maio de 1986 e o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 27.867, de 07 de julho de 1989.
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei Municipal nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, que estabelece que após análise técnica a Secretaria Municipal de Transportes poderá, em caráter excepcional e transitório, autorizar o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos de fretamento.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do estacionamento rotativo pago na cidade de São Paulo, principalmente em locais de interesse turístico;
CONSIDERANDO estudos da Companhia de Engenharia de Tráfego –
CET, que concluíram pela viabilidade técnica da implantação de estacionamento rotativo pago para a atividade de fretamento em locais do município onde não haverá comprometimento da fluidez do trânsito e do desempenho do serviço de transporte coletivo público de passageiros, bem como não causará transtornos à vizinhança, RESOLVE:
Art. 1º – Fica estabelecido o Cartão Azul
para utilização do estacionamento rotativo pago para o transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade fretamento, no âmbito do Município de São Paulo denominado, “Zona Azul Fretamento”.
“Art. 2º – Para utilização da “Zona Azul Fretamento”
Mencionada no artigo 1º, desta Portaria, será obrigatório o uso do cartão azul, da seguinte forma: a) 01 (um) cartão, para o período de 01 (uma) hora; b) 02 (dois) cartões, para o período máximo de 02 (duas) hora na mesma vaga.
Art. 3º – A utilização da “Zona Azul Fretamento”
Somente será permitida para ônibus e micro-ônibus na atividade de fretamento, ficando vedada para os demais tipos de veículos, conforme previsto na sinalização. Art. 4º – A presente Portaria entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Publicada no Diário Oficial da Cidade em 11/08/2016